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Ministério Público Federal no Brasil

Institucional - O que é

A Constituição de 1988 situou o Ministério Público num capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.

O Ministério Público Federal foi definido pela atual Constituição da República, em seu art. 127, como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Aos membros do Ministério Público são atribuídas certas garantias, porém seu fundamento não é constituir uma casta privilegiada de funcionários públicos, e sim e tão somente assegurar a alguns agentes do Estado, apenas em razão das funções que exercem, garantias para que possam cumprir com independência suas atividades, em proveito do próprio interesse público.

Dentre outras garantias abordadas pela lei, vale destacar aquelas trazidas pela Constituição Federal: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, ou seja, o membro do Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria ou com seu consentimento, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado da forma da lei e ressalvadas as hipóteses legais.

Conforme art. 128 da Constituição Federal o Ministério Público abrange: a)o Ministério Público da União, que compreende o Ministério público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e b) o Ministério Público dos Estados. Mas o art. 130 admite ainda um Ministério Público especial que atuará junto aos Tribunais de Contas.

O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, organizado não só pela Constituição Federal de 1988, mas também pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993. O que difere a atuação do Ministério Público Federal dos Ministérios Públicos dos Estados é a busca da defesa do patrimônio, serviços e interesses da União e dos interesses difusos e individuais indisponíveis em face da atuação da União, razão pela qual as ações penais e cíveis do Ministério Público Federal são propostas na Justiça Federal.

Ao Ministério Público Federal cabe também zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária, ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à saúde, à cultura e à segurança pública, defendendo o patrimônio nacional, o patrimônio público e social, o patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, o meio ambiente, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.

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