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Ministério Público Federal no Brasil

Procuradoria Regional Eleitoral - O que é

A Constituição Federal de 1988 ao enumerar as várias espécies de Ministério Público não incluiu o Eleitoral de modo específico em nenhum deles. Isso aconteceu pelo fato de o Ministério Público Eleitoral não possuir carreira própria, com quadro institucional distinto como ocorre com os demais.

A Lei Complementar n° 75/93 regulamenta a organização do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral em todas as instâncias, determinando a sua atuação em todas as fases do processo eleitoral.

O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar, ora como parte, ora como fiscal da lei, em todo o processo eleitoral, com a mesma legitimidade assegurada aos partidos políticos, coligações e candidatos, diferenciando-se destes por não possuir interesse unilateral no processo, mas sim na defesa da ordem jurídica eleitoral, extrapartidária e do regime democrático. Desde o alistamento e seus eventuais incidentes à diplomação dos eleitos, e às ações e recursos que daí podem decorrer, é imprescindível a atuação do Ministério Público Eleitoral.

As ações são propostas pelo Ministério Público Eleitoral, no exercício de suas funções, a cargo tanto do Ministério Público Federal, quanto do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Os primeiros atuam perante as instâncias eleitorais superiores, compostas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, através do Procurador Geral Eleitoral e dos Procuradores Regionais Eleitorais, respectivamente. Os últimos, através dos Promotores Eleitorais, perante a primeira instância eleitoral, formada pelos juízes e juntas eleitorais.

A função de Procurador-Geral Eleitoral é desenvolvida pelo Procurador-Geral da República; a de Procurador Regional Eleitoral por Procurador Regional da República, nos Estados em que existe a Procuradoria Regional da República (Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco), e por Procurador da República, nos demais; e a de Promotor Eleitoral, por Promotor de Justiça.

Ao Procurador-Geral da República cabe a designação do Procurador Regional Eleitoral; a este último, a designação dos Promotores Eleitorais, de acordo com a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça. Tal designação não é restrita ao período eleitoral, pois a atividade de Direito Eleitoral que interessa ao Ministério Público é constante, seja ou não ano eleitoral. Os titulares nomeados para as respectivas zonas eleitorais deverão ter seus substitutos automáticos, para atuarem em qualquer caso de impedimento ou vacância.

Além das garantias previstas para os membros do Ministério Público, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, ao membro do Ministério Público Eleitoral ficam garantidas outras prerrogativas próprias do exercício da função de Promotor Eleitoral, como não poder ser recrutado para as funções de mesários, escrutinadores ou auxiliares, ou integrar a Junta Eleitoral, que é um órgão de Poder do Estado.

As funções do Ministério Público Eleitoral variam conforme a época em que deverão ser exercidas, ou seja, as referentes ao período de eleição e aquelas atinentes ao período sem eleição.

Na época sem eleição o Promotor Eleitoral deve, em primeira instância, dentre outras coisas, acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e os pedidos de transferência de títulos, bem como os cancelamentos de inscrição, obtendo ou pedindo vistas dos processos que apresentarem alguma particularidade; instaurar e acompanhar todos os processos de aplicação de multas eleitorais; velar pela correta observância da lei eleitoral, tomando as providências necessárias nos casos de transgressão; exercer todas as atribuições previstas para a instauração e andamento das ações penais eleitorais; acompanhar juntamente com o Ministério Público incumbido da execução penal comum, as execuções relativas aos processos criminais eleitorais; requerer no juízo eleitoral a suspensão dos direitos políticos em decorrência da condenação criminal definitiva, promovendo sua execução e restauração.

Na fase de eleição, o Ministério Público Eleitoral atua primordialmente como fiscal da lei. Deve o Promotor Eleitoral ficar à disposição dos assuntos eleitorais com exclusividade e acompanhar a marcha de votação, na sede da sua Zona Eleitoral, durante todo o dia do pleito. Normalmente, junto com o Juiz Eleitoral, fiscalizam as mesas eleitorais. Deverão ainda opinar, oralmente ou por escrito, em todos os casos surgidos no dia, desde que estejam afetos a sua esfera de atribuição; impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado de partido político, requerendo sua destituição toda vez que sua atuação contrariar a lei eleitoral; fiscalizar a entrega de urnas; requerer, quando não determinado de ofício pelo Juiz Eleitoral, designação de policiamento para guardar as urnas, em prédio seguro, desde a votação até a apuração; fiscalizar a instalação da Junta Eleitoral; acompanhar pessoalmente o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir as ilegalidades; manifestar-se, em parecer, de forma sumária, antes da decisão da Junta Eleitoral sobre a impugnação de votos formulados por terceiros; fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais, zelando pela coincidência de seus dados com os resultados da totalização definitiva do pleito; assistir à sessão de diplomação; ajuizar ação de impugnação do mandato eletivo ou interpor recurso contra a diplomação, se for o caso.

Nas eleições municipais, a atuação do Promotor Eleitoral abrange todos os atos de todas as fases do processo eleitoral. Nas eleições gerais e presidenciais, aquele atua em parte da fase preparatória (com exceção dos registros, formação das Juntas e alguns casos de propaganda), na totalidade dos atos relativos às fases de eleição e da apuração e não atua na fase de diplomação.

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